TCD ADVOCACIA
DIREITO TRABALHISTA
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Assédio Moral
Demissão por justa causa
Demissão sem justa causa
Somos um escritório de advocacia especializado em Direito Trabalhista
O Direito do Trabalho é o ramo jurídico que se dedica a questões ligadas às relações trabalhistas. Uma de suas principais características é a existência de uma parte hipossuficiente nos casos, isto é, uma parte considerada mais frágil (trabalhador) frente ao poder de decisão da outra parte (empregador).
Essa hipossuficiência atribuída ao trabalhador na relação empregatícia é fundamento da proteção legal aos trabalhadores, preconizada nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal de 1988, que instituem os corolários a serem seguidos na legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, ou seja, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nossa equipe de advogados trabalhistas atende em diversas categorias profissionais, buscando sempre a justa reparação para os direitos que foram suprimidos, sonegados ou sequer adimplidos no curso do contrato de trabalho. Atendemos trabalhadores das mais variadas categorias profissionais.
A seguir confeccionamos uma tabela com as principais causas de atuação do advogado trabalhista que foram citadas no decorrer do artigo.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa é uma forma de rescisão contratual justificada pela ocorrência de falta grave por parte do trabalhador, o que ocasiona uma quebra na confiança e na boa-fé sobre as quais se fundam a relação empregatícia.
As situações das quais podem decorrer esse tipo da extinção contratual estão determinadas em lei, escapando da discricionariedade do empregador a definição do ato do trabalhador como justa causa.
Assim, apenas podem levar a demissão por justa causa as seguintes condutas, nos termos do artigo 482 da CLT:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar e
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Para preservar a saúde do trabalhador, existem as Políticas de Saúde e Segurança do Trabalho, que estabelecem normas que devem ser seguidas para garantir a salubridade dos ambientes de trabalho. Contudo, muitos empregadores não respeitam essas normas, apresentando condições insalubres de trabalho.
Por esse motivo, as Normas Regulamentadoras de números 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elencam as atividades que são consideradas insalubres e perigosas e os seus limites de tolerância para que, caso esses limites sejam ultrapassados, sejam conferidas vantagens aos trabalhadores para minimizar esses efeitos.
Quando se trata de situação de risco à saúde, o adicional recebe o nome de adicional de insalubridade. Quando, por sua vez, as condições inadequadas de trabalho colocam em risco a integridade física do trabalhador, o nome dado ao adicional é adicional de periculosidade.
RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre o contrato de trabalho, não exercendo as suas obrigações ou exigindo do trabalhador, esforços que vão além dos deveres impostos pelo vínculo empregatício. A rescisão indireta é equiparada a demissão por justa causa, porém, nessa hipótese, a falta grave é cometida pelo empregador.
São hipóteses de rescisão indireta o recolhimento irregular do FGTS, atrasos no pagamento do salário, constrangimento ou assédio moral, exigência de atividade diversa da prevista em contrato e tratamento excessivamente rigoroso.
HORA EXTRA
O direito a receber hora extra está configurado quando o empregado labora além da sua jornada, recebendo, para tanto, um aumento em sua remuneração. O valor da hora extra, nos termos da legislação vigente, corresponde ao valor pago pela hora normalmente trabalhada com um acréscimo de 50%.
Existem, contudo, hipóteses nas quais, em razão do cargo que ocupa, o empregado não pode receber essa vantagem. É o caso, por exemplo, dos gerentes e gestores de uma empresa.
Cabe destacar, ainda, que também é hipótese de concessão de horas extras a supressão ou a não concessão de intervalo intrajornada.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
O reconhecimento do vínculo empregatício talvez seja o pedido mais frequente nas reclamações trabalhistas, pois, apesar do fato de a importância e obrigatoriedade da anotação da relação trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ter sido bastante difundida nos últimos anos, ainda existem muitos empregadores que desrespeitam essa regra, diminuindo o ônus que possuem com a contratação.
Ocorre, no entanto, que, no Direito do Trabalho, é aplicado o princípio da primazia da realidade, conforme o qual os fatos devem prevalecer sobre os ajustes formais. Assim sendo, mesmo que o vínculo empregatício não esteja formalizado, a lei favorece o trabalhador, bastando comprovar a existência dos requisitos para a sua configuração, como o exercício de atividade laboral por pessoa física de modo pessoal, habitual, oneroso e sob subordinação do empregador.
A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO TRABALHISTA
O advogado trabalhista é o principal instrumento para a defesa dos interesses dos trabalhadores, visto ser o profissional que irá defender o trabalhador quando este tiver algum de seus direitos infringidos pelo empregador.
O advogado trabalhista irá assessorar empregadores e empregados em todas as questões trabalhistas.